sexta-feira, 24 de agosto de 2007

Plano de Contas

Plano de Contas

É chamado Plano de Contas o conjunto de contas criado pelo contador, para atender às necessidades de registro dos fatos administrativos, de forma a possibilitar a construção dos principais relatórios contábeis e atender a todos os usuários da informação contábil. Esse conjunto de Contas é chamado de Plano de Contas, porque, na realidade, ele é criado antecipadamente ao uso de tais contas. Por isso, o contador tem de planejar a estruturação do Plano de Contas, de maneira que a sua principal ferramenta seja criada para lhe possibilitar o melhor dos resultados no trato com as informações contábeis.
Nenhuma entidade, pública e privada, poderá gabar-se de possuir um bom serviço de contabilidade se não dispuser de um plano de contas próprio. É a peça de maior importância dentro da organização contábil. Sem ele não se pode nem mesmo dar início aos registros contábeis. Técnica tradicional da contabilidade de ordenação das contas, de forma lógica e estruturada, para melhor compreensão do conjunto patrimonial sistematização do trabalho contábil. O principal objetivo das contas é possibilitar o registro dos lançamentos contábeis de forma a criar condições ótimas de classificação e acumulação dos dados.
Condições a serem observadas para elaboração do plano de contas. Alinhamos a seguir as principais observações a serem seguidas na estruturação do plano de contas para um sistema contábil gerencial:

1. deve atender primeiramente às necessidades específicas de cada empresa e suas segmentações de responsabilidade e às necessidades de informação de todos os usuários das informações contábeis;

2. o ponto de partida das necessidades informacionais são as informações contábeis requeridas pelo dirigente máximo da empresa, sendo o papel do contadora apenas de monitoramento e aconselhamento;

3. partindo das informações do(s) dirigente(s) máximo(s), e seguindo em ordem hierárquica, atender aos demais usuários da informação contábil por toda empresa;

4. a classificação deve partir do geral para o particular;

5. a classificação deve partir do detalhamento adequado ao Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados e Fluxo de Caixa, que são os modelos decisoriais mais importantes de caráter global da empresa;
6. as contas devem ser codificadas dentro do possível, ou conterem elementos claros para rápida identificação e assimilação do que representam;

7. os agrupamentos devem ser feitos pensando nos relatórios ou telas que deles se organizarão;

8. os títulos das contas devem refletir imediatamente os elementos patrimoniais que representam - devem ser claros e sucintos;

9. deve ter flexibilidade ( margem para ampliação ) e operacionalidade.

Fundamentos da estruturação do plano de contas:

Dentro das condições básicas de integração e navegabilidade de dados, são esses os fundamentos para estruturação dos planos de contas.

1. a estruturação do plano de contas deve propiciar a apresentação da informação do modo automático para os relatórios futuros, para evitar o retrabalho e redundância de dados;

2. deve propiciar a informação no grau de detalhamento necessário, evitando-se informações relevantes de modo aglutinado, que não permita compreensão e decisão;

3. deve ser estruturada para manter o inter-relacionamento completo entre as contas afins do Balanço Patrimonial e da Demonstração de Resultados;

4. para tanto, devem ser criados tantas contas adicionais quantas forem necessárias para atender aos três fundamentos anteriores.

Cada entidade tem um plano de contas que lhe foi projetado sob medida, isto é, em perfeita harmonia com a sua espécie de atividade, grandeza patrimonial, constituição jurídicas e disposições legais às quais se subordina. Isto significa que não haverá dois planos de contas exatamente iguais. Há, isto sim, uma certa tendência de padronização estrutural dos planos de contas dentro de grupos de empresas filiadas à mesma atividade - isto é, os planos de contas das entidades bancárias, por exemplo, têm semelhança estrutural, muito embora, ao serem comparados, os planos de contas de todas essa entidades, verifica-se que são diferentes entre si em muitos aspectos particulares.

Cada plano, analisado isoladamente, leva a marca da direção da empresa a que pertence; ele está identificado particularmente pelos problemas especiais da empresa e pela filosofia do trabalho por ela adotada. Assim acontece nos grupos industriais, comerciais, agropastoris, de transportes, comunicações, entidades de finalidades não lucrativas, entidades governamentais, etc.

Os planos de contas de empresas industriais, por exemplo, têm uma semelhança estrutural genérica que caracteriza a atividade fabril; há também uma semelhança estrutural específica que caracteriza , dentro do setor industrial, a espécie de indústria; assim os planos de contas das fábricas de tecidos têm entre si uma semelhança estrutural específica diferente da semelhança de estrutura dos planos de contas das indústrias automobilísticas, e assim por diante.
A lei, quase sempre interfere na elaboração dos planos de contas de certas entidades que desenvolvem atividades sob controle estatal, sendo essas organizações obrigadas a adotar planos de contas de estrutura geral padronizada. A padronização legal, às vezes, se resume na forma de registrar certas operações, outras vezes na forma de apresentar os relatórios, ou no uso compulsório de certas intitulações de contas, É o que acontece, por exemplo, com a planificação de contas dos estabelecimentos bancários que, além de seguirem as normas usuais de sua atividade, estão sujeitos à legislação das sociedades anônimas e às instruções baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Igualmente, as companhias de seguros obedecem, na elaboração de seus planos de contas; à legislação específica que controla a atividade securitária no país; o mesmo acontece com as cooperativas, com as empresas de transportes, companhias de comunicações, empresas agropastoris, etc.
E, como não poderia deixar de acontecer, a administração pública deve organizar suas contas de conformidade com o padrão legal estabelecido pela Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964. Essa lei padroniza a estrutura dos balanços patrimoniais, financeiro e orçamentário, indicando até as denominações dos grupos de contas e de muitas contas de primeiro, segundo e terceiro graus. Assim, tanto o Governo Federal como os Governos Estaduais, Municipais e correspondentes autarquias são obrigados a estruturar suas contas em rigorosa consonância com a legislação financeira nacional.
É certo que os planos de contas entre si, em razão da grandeza orçamentária, dos problemas específicos de cada região e de cada local do País. Entretanto, todos eles, sem exceção, em sua estrutura fundamental, obedecem aos padrões legais instituídos pelos pelos Anexos n.º 12, 13, 14 e 15 da Lei Federal n.º 4.320/64.

ANEXOS CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS

As contas têm a função de ordenar o patrimônio e evidenciar os fatos que alteram sua estrutura, elas são o principal instrumento da técnica contábil. São elas: Patrimoniais - representam bens, direitos e obrigações e o patrimônio líquido.De Resultado - representam as despesa, as receitas, os ganhos e as perdas, ou seja, as operações que provocam alterações no Patrimônio Líquido.
CONTAS ATIVO PASSIVO

Patrimoniais: Bens e Direitos Obrigações e Patrimônio Líquido;
De Resultado Perdas e Despesas Receitas e Ganhos;
Toda empresa obrigada a manter uma estruturação contábil deve efetuar um estudo preliminar sobre quais contas utilizará para registros de suas operações. O resultado deste é uma relação de contas elaborada pelo contabilista que servirá como guia nas tarefas contábeis. Esta relação é conhecida como Plano de Contas.O Plano de Contas é estruturado de forma ordenada e leva em consideração algumas características funcionais, tais como:
Tamanho da empresa - se é micro, pequena, média ou grande empresa. Ramo de Atividade - de acordo com os objetivos de cada empresa, as características do seu ramo de atividade.

Sistema Contábil - a contabilidade pode ser executada em modalidades diferentes conforme a disponibilidade de recursos materiais e humanos da empresa, pode ser manual, mecanizada ou eletrônica.

Interesse dos usuários - as pessoas que utilizam a contabilidade sejam elas gerentes ou administradores interessados em definir que tipo de informação contábil desejam.

Estrutura do Plano de Contas - as contas patrimoniais que compõem o balanço devem ser dispostas em grupos e grau decrescentes de liquidez para facilitar a interpretação e análise da situação financeira.

As Contas de Resultado, ou seja, receitas e despesas não aparecem no Balanço uma vez que no processo contábil de encerramento de exercício os seus saldos devem ser zerados para apuração do resultado lucro ou prejuízo.

CODIFICAÇÃO DO PLANO DE CONTAS

O Plano de Contas apresentado pode, por exemplo, ser codificado da seguinte maneira: inicia-se com a unidade "1" para todas as contas do Ativo; com a unidade "2" para todas as contas do Passivo; com a unidade "3" para todas as contas do Patrimônio Líquido; com a unidade "4\'\' para todas as contas de Receita e Deduções da Receita e com a unidade "5" para as contas dedutivas no resultados (custos, despesas, participações, etc.).

Exemplo:

1. Ativo
1.1 Ativo Circulante
1.1.1 Ativo Circulante Caixa
1.1.2 Ativo Circulante BancosIsto facilita muito o lançamento em sistemas informatizados.
MÉTODO DAS PARTIDAS DOBRADAS. Segundo a essência do método, hoje universalmente aceito, o registro de qualquer operação implica que um débito ou mais de um débito em uma ou mais de uma conta devem corresponder a um crédito de equivalente em uma ou mais contas, de forma que a soma dos valores debitados seja sempre igual a soma dos valores creditado."Não há débito(s) sem crédito(s) correspondente(s) ou vice-versa"CONTROLE INDIVIDUAL POR CONTAS.
Exemplo:
Já existia inicialmente um saldo de 250 portanto com mais um depósito de 200 o saldo passou a ser 450.Conta Caixa Código 1.1.1Data: Operações: Débito Crédito D/C Saldo03/04/00 01 Depósito Banco "X " 200 *** D 45005/04/00 02 Saque Dinheiro 100 *** C 350RAZÃOÉ um livro não exigido pela legislação comercial, é facultativo. Todavia dado a sua eficiência é indispensável a qualquer tipo de empresa.

É instrumento valioso para o desempenho da contabilidade . O registo no razão é realizado em contas individualizadas, assim teremos um controle por conta. Antigamente o razão se atribuía em forma de livro onde para cada página se atribuía ao título de uma conta.
RAZONETE Deriva do Razão é a representação gráfica denominada Conta "T" ou Razonete "T" ou simplesmente Razonete. Afim de resolver o raciocínio contábil e registrar individualmente cada conta. O razonete é muito utilizado nos livros didáticos para apresentar os lançamentos.
A MECÂNICA DO DÉBITO E CRÉDITO
Título da Conta
Quando fazemos um lançamento contábil no lado direito da conta estamos creditando esta conta e quando fazemos um lançamento no lado esquerdo estamos debitando.
Para facilitar o entendimento deste assunto vejamos a definição de alguns termos contábeis:
SALDO - diferença entre o total dos débitos e total dos créditos feitos numa conta em determinado período. Se o valor dos débitos for menor que o dos créditos a conta terá um saldo devedor e se ocorrer o contrário a conta terá um saldo credor.
DÉBITO - significa um investimento de aplicação de capital. Debitamos ou registamos a débito: aumento em contas do Ativo; aumento em contas do Passivo e as Receitas, Rendas, Ganhos e Lucros.
CONTAS PATRIMONIAIS / CONTAS DO ATIVO - Os elementos que compõem o Ativo ficam do lado esquerdo do balanço e devem sempre apresentar saldos devedores. Para que uma conta do Ativo tenha saldo devedor é necessário que os aumentos e as diminuições nela ocorridos sejam assim registrados:PARA QUALQUER CONTA DO ATIVO(Exceto as Contas Retificadoras ou Redutoras)Débito Crédito(+) aumentos (-) diminuiçõesCONTAS DO PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO - desde que as contas do Passivo sempre apareçam do lado direito do balanço deve acontecer com elas o inverso que acontece no Ativo, isto é, os aumentos e diminuições devem ser registradas.PARA QUALQUER CONTA DO PASSIVO(Exceto as Contas Retificadoras)Débito Crédito(-) diminuições (+) aumentos CONTAS DE RESULTADOO resultados obtidos periodicamente pelo confronto entre as contas de receitas, custos e despesas representam uma das principais causas das variações do Patrimônio Líquido. Quando o resultado é positivo aumenta o Patrimônio Líquido e diminui o negativo, assim quando a Receitas for maior que a soma de Custos e Despesas temos Lucro e quando a Receita for menor do que a soma de Custos e Despesas, temos Prejuízo.Assim considerando a equação patrimonial de que Ativo é igual ao Passivo Exigível mais Patrimônio Líquido, ou ainda que Ativo mais Passivo Total e o fato de que o lançamento à crédito aumenta o Patrimônio Líquido concluímos que o Lucro é um lançamento à crédito do Patrimônio Líquido. Como as receitas geram Lucro e os Custos e as Despesas o reduzem vemos que:Têm seus aumentos por crédito.Têm seus aumentos por débito.

CONTAS RETIFICADORAS DO ATIV0

(Redutoras do Ativo)Estas são contas do Ativo com características de contas do Passivo, assim sendo têm funcionamento inverso as do Passivo, estas contas ficam do lado esquerdo do balanço e devem sempre apresentar saldos credores. Para que um conta do Ativo tenha um saldo credor é necessário que os aumentos e diminuições nela ocorridos sejam assim registrados:As diminuições geram lançamentos à débito e os aumentos à crédito.CONTAS RETIFICADORAS DO PASSIVO(Redutoras do Passivo)Estas são contas do Passivo com características do Ativo, assim sendo, têm função inversa as do Ativo, estas contas ficam do lado direito do balanço e devem sempre apresentar saldos devedores. Para que uma conta do Passivo tenha saldo devedor é necessário que os aumentos e diminuições nela ocorridos sejam assim registrados:As diminuições geram Lançamentos à crédito e os aumentos à débito.

RESUMO DO MECANISMO DÉBITO/CRÉDITO. Pode-se dizer que para os aumentar o Ativo temos um débito e para diminuí-lo temos um crédito. Com o Passivo acontece o inverso, para aumentá-lo temos um crédito e para diminuí-lo temos um débito.


Obrigatoriedade da Escrituração Contábil



Escrituração Contábil e sua Obrigatoriedade

A Constituição Federal

O Direito Tributário

O Código Tributário Nacional

O Imposto de Renda

Os Livros Comerciais

A Conservação de Livros e Comprovantes

Dos Responsáveis Pela Escrituração

A Presunção, o Imposto de Renda e a Contabilidade

Os Princípios Métodos e Critérios

Das Demonstrações Financeiras

Escrituração no Código Comercial Brasileiro

Legislação Societária - Lei 6404/76

Imposto de Renda e Responsabilidade do Contabilista

Lei de Falências

Legislação Previdenciária

Normas da Profissão Contábil

A Escrituração Mercantil como Prova Judicial

O Código Civil Brasileiro

Da Forma dos Atos Jurídicos e da sua Prova

A Prova Documental Segundo a Legislação Comercial

O Código de Processo Civil

Da Prova Documental e da Força Probante dos Documentos

O Consumidor e seus Direitos

Da Responsabilidade Pelo Fato do Produto ou de Serviço

Das Práticas Comerciais Abusivas

Da Proteção Contratual

Dos Crimes

Falsificação de Documento Público

Falsificação de Documento Particular

Falsidade Ideológica

Uso de Documento Falso

Supressão de Documentos

Exercício Ilegal da Profissão

Crimes Falimentares

Crimes de Natureza Tributária e Conexos

Crimes de Natureza Tributária na Previdência

Crime Contra o Consumidor

Pequeno Comerciante, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Escrituração Mercantil na Microempresa

Pequeno Comerciante

Nova Legislação para a Microempresa

Conclusão e Recomendação

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PRELIMINARES

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Este estudo visa, basicamente, reunir e consolidar as principais normas que ratificam a exigência de escrituração mercantil contida no Código Comercial Brasileiro.

Busca, ainda, esclarecer, pela simples leitura do texto legal, a controvertida cultura da dispensa de escrituração mercantil praticada pelos optantes do regime de tributação na forma do Lucro Presumido e Microempresas, difundida por contabilistas desprovidos de qualidade técnico-científica e responsabilidade ética/social.

As legislações contidas nesta coletânea demonstram toda a normatização, nas diferentes áreas do direito que regulam a matéria, consideradas relevantes para explicitar e esclarecer a necessidade da escrituração mercantil e as conseqüências da sua inobservância, sob o ponto de vista do princípio da legalidade.

Desnecessário afirmar sobre a sua relevância, no entanto, ressalte-se que é passada a hora dos profissionais da contabilidade assumirem uma postura mais consciente e responsável em relação ao papel social que lhes é reservado.

Entendem os autores que a valorização da classe depende menos das entidades representativas do que da ação individual de cada um que as compõem. Dignificar a profissão, e a si mesmo, constitui uma atitude recomendável para começarmos essa política de valorização.

Esperamos que este estudo possa promover a reflexão crítica dos contabilistas ao ponto de inspirar o aperfeiçoamento e aprofundamento jurídico do seu conteúdo, cuja limitação dos autores nessa área do conhecimento pode ser aqui evidenciada.


ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SUA OBRIGATORIEDADE


Os contabilistas possuem o dissabor em conviver com generalizações depreciativas existentes no mercado de trabalho, sobre a necessidade da contratação dos serviços contábeis e a sua utilidade para os empresários.

Empresários, desconhecedores dos seus direitos, assimilaram a assertiva de que os serviços contábeis resumem-se no preenchimento de guias à data aprazada pelo braço direito do fisco - os contabilistas - cuja contratação somente deve ocorrer por exigência da lei.

Esta inverdade que depõe contra os profissionais da contabilidade é difundida e aceita, por encontrar ressonância na ação de curiosos, cuja atividade no mercado desvaloriza e desprestigia toda a classe. Esta referência restringe-se àquele despreparado técnica e moralmente, que não detem os conhecimentos e as ferramentas técnico-científicas necessárias ao exercício da profissão com competência e responsabilidade social.

Sua limitada competência leva-o a promover, no mercado, concorrência desleal, pois na condição de "mero preenchedor de guias", pode propor reduzidos honorários, aceitos de pronto por empresários que desconhecem ou ignoram as conseqüências que a falta de escrituração contábil pode provocar no seu empreendimento.

Percebe-se que o grande argumento reside na distorção e no benefício de objetivos próprios do enunciado na legislação fiscal que trata do Lucro Presumido, instituído para fins exclusivos de opção pelo regime de tributação simplificado do IRPJ e do Estatuto da Microempresa, cuja "dispensa de escrituração" também refere-se à legislação fiscal.
Conseqüências decorrentes da ausência de escrituração para a empresa e demais organizações:


a) A falta de registros contábeis tira da organização a sua identidade, não permitindo que ela conheça o seu passado, nem o seu presente e muito menos o seu futuro;

b) Não permite o desenvolvimento da organização, pois lhe falta os meios, isto é, ela é desprovida de controles econômicos-financeiros permanentes que só a Contabilidade lhe oferece, tornando-se desorganizada e desorientada, sendo a causa principal do processo desenfreado da sonegação fiscal;

c) Não pode ter acesso ou direito a limite de crédito, pois economicamente ela não existe. Normalmente a empresa se torna cada vez mais pobre e o seu titular ou seus sócios cada vez mais ricos, sem origem de riqueza comprovada, em que mais cedo ou mais tarde, possivelmente a Receita Federal vem e lhe tira tudo. Logo, também, não oferece segurança aos seus proprietários e esses se tornam elementos de riscos para aqueles que lhes oferecem crédito com base em suas riquezas, pois elas, em tese, são falsas.

d) Em se tratando de organizações de natureza mercantil, em caso de dificuldades financeiras, não lhe será permitido usar do instituto da concordata para negociar as suas dívidas."

Por fim, é desastrosa para qualquer organização a FALTA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL e, como a lei nos conferiu esta responsabilidade e somente a nós, ou permanecemos na profissão para cumpri-la ou seremos obrigados a deixá-la, espontânea ou compulsoriamente. Não existe meio termo.

Por tratar-se, o homem, de um ser intelectual, dotado de conhecimentos e experiências, é que consegue superar suas deficiências, bloqueios, negatividades e desvios. Com base nesse enfoque filosófico este estudo condensou os principais estatutos jurídicos que confirmam a assertiva de que a escrituração é obrigatória, sob o ponto de vista legal; imprescindível ao empreendimento, aos proprietários e contabilistas no gerenciamento dos negócios; fundamental fonte de informações na convivência com usuários externos que permitem, também, o conhecimento da evolução histórica da empresa.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O estudo da questão aqui colocada busca inspiração primeira na Carta Magna, cujo enunciado sobre o assunto torna inadmissível a normatilização pelo direito tributário de temas consagrados no direito comercial e societário.
A Constituição Federal em seu Art. 22, Inciso I, enuncia ser competência privativa da União legislar sobre "direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho," e concorrentemente, com os Estados, Distrito Federal e Municípios sobre "direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico," (Art. 24, Inciso I).

Assim, a nossa Carta Magna, o bom-senso, a responsabilidade e outros atributos do gênero nos mostram que o direito comercial e o direito tributário são institutos distintos na forma, na competência e na abrangência, não há porque confundi-los. Além disso, presumir, segundo os dicionários, significa conjecturar, julgar por indução, supor, imaginar ou pressupor. Isto posto, a presunção pelo direito tributário de uma base de cálculo tributária pode ser válida na constituição de um determinado crédito do imposto a recolher, mas, os fatos administrativos, pelo direito comercial, não se presumem, são registros de fatos reais.


DIREITO TRIBUTÁRIO

Genericamente, a regra contida nos textos da legislação tributária é a exigência, pelo fisco, do registro permanente de todas as operações, representadas pelos atos e fatos administrativos, realizadas na empresa.


CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

(Lei nº 5.172, de 25/10/1966)


ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - Art. 195 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nele efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos direitos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

SUMULAS DO STF - Súmula 439 - Estão sujeitas à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA


(Decreto nº 1.041, DE 11/01/94)

A regra geral que determina o fato gerador do IRPJ é a "disponibilidade econômica", obtida pela demonstração das operações realizadas pelo contribuinte, anualmente. Isto posto, esta condição só é possível mediante escrituração dessas operações em livros permanentes, assim também regulados.


O DEVER DE ESCRITURAR - Art. 197 - A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no Lucro Real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto Lei nº 1.598/77, art. 7º).

§ 1º - A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente em suas atividades no território nacional (Lei nº 2.354/54, art.2º).

Art. 198 - É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354/54, art. 2º).

A Lei nº 8.981, de 20/01/95, estendeu a opção pelo Lucro Presumido às empresas de prestação de serviços ou profissões regulamentadas:

Art. 26 - As pessoas jurídicas determinarão o imposto de renda segundo as regras aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

§ 1º - É facultado às sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21/12/87) optarem pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a opção, de caráter irrevogável, se fará mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário da opção ou do mês de início da atividade.

O mesmo diploma legal, estritamente tributário, estabelece os critérios para a manutenção no regime do lucro real nos casos que determina:

Art. 36 - Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total seja superior ao limite de 12.000.000,00 UFIR no ano-calendário, ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;

II - constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;

III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;

VII - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IX - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

X - que encerrarem atividades;

XI - que, no decorrer do ano calendário, tenha suspenso ou reduzido o pagamento do imposto na forma do art. 35;

XII - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;

XIII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;

XIV - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cincoenta por cento da receita bruta da atividade.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se também ao regime de tributação com base no lucro real, devendo determinar, na data do balanço que serviu de base para o evento, a diferença de imposto a pagar ou a ser compensado.

Art. 37 - Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (art.36) e as pessoas jurídias que não optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art.44) deverão, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data de sua extinção. (Lei nº 9.065, de 20/06/95)

§ 1º - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.

§ 5º -...

b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art.35):

b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma de legislação comercial e fiscal; ou

b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.

Art. 202 - A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou da demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante do imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independente da ação penal que couber (Decreto-lei 1.598/77, art. 7º, § 1º).


OS LIVROS COMERCIAIS - Art. 203 - A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério, (Decreto-lei nº 486/69, art. 1º).

Art. 204 - Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-lei nº 486/69, art. 5º).

§ 1º - Admite-se a escrituração resumida do Diário por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individual e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-lei nº 486/69, art. 5º, § 3º).

§ 3º - A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-lei nº 486/69, art. 5º, § 1º).


§ 5º - Os livros auxiliares, tais como Razão, Caixa e Contas Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada a sua autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançados, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.

Art. 206 - A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros: (Lei nº 154/47, Art. 2º e Decreto-lei nº 7.799/89, Art. 15, e Lei nº 8.383/91, Art. 48 e Decreto-lei nº 1.598/77, Art. 8º e 27).

I - para registro de inventário

II - para registro de compras

III - de Apuração do Lucro Real (LALUR)

IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exerceram atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda

V - razão auxiliar em UFIR

VI - de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor


A CONSERVAÇÃO DE LIVROS E COMPROVANTES - Art. 210 - A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei nº 486/69, Art. 4º).


DOS RESPONSÁVEIS PELA ESCRITURAÇÃO - Art. 211 - A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei nº 486/69, Art. 3º).

§ 1º - A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

OS PRINCÍPIOS MÉTODOS E CRITÉRIOS - Art. 214 - A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com a individuação e clareza, por ordem cronológica de dias, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras emendas e transportes para as margens (Decreto-lei nº 486/69, Art 2º).

Art. 215 - Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos a determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art. 164, ou em livros auxiliares.


DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - Art. 220 - Ao fim de cada período-base de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido do exercício mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, de balanço patrimonial, da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei nº 1.598/77, Art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450/85, Art. 18).


A PRESUNÇÃO, O IMPOSTO DE RENDA E A CONTABILIDADE


À época em que o enunciado da legislação fiscal, que ampliou as condições para a opção pelo Lucro Presumido, entrou em vigor, tinha por objeto suprir deficiências internas da Receita Federal e proporcionar ao optante um regime de tributação simplificado.

Os contabilistas defensores da dispensa da escrituração mercantil, alicerçam seus argumentos no texto contido no Artigo 394 da Lei nº 8.134/90, que diz:

" As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto neste subtítulo estão desobrigadas, perante o fisco federal, de escrituração contábil."

O texto afirma: "... desobrigadas, perante o fisco federal , de escrituração ...", não há como entender que esteja desobrigando da escrituração contábil perante as exigências das operações comerciais e financeiras, nem das regras determinadas pela legislação que trata das falências e concordatas e outras obrigações e interpretações encontradas no Código Civil, assim não cabe nenhuma dúvida, o legislador não pretendia invadir, e não invadiu, outras áreas do direito posto não encontrarmos qualquer determinação naqueles textos específicos do Direito Tributário quanto à dispensa da escrituração perante o Direito Comercial, o Direito Civil ou o Direito Penal.

Causa-nos espécie imaginar alguem interpretando como limite à dispensa da escrituração contábil para as empresas não enquadradas no inciso I do artigo 36 da Lei nº 8.981/95, posto ser inimaginável a dispensa de escrituração para empresas optantes pelo regime do lucro presumido pelo fato de seu faturamento bruto ser inferior a 12.000.000,00 (doze milhões) de UFIRs.

Um dos procedimentos do fisco estadual busca detectar indícios do "passivo fictício", que é caracterizado pela existência, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada. Obrigações mantidas abertas no passivo mas cuja liquidação já ocorreu ensejam a presunção de omissão de receita. Assim, a não existência da escrituração permite a presunção de não registro dos fatos, consequentemente, também, de omissão de receitas.

O despreparo, desqualificação técnica e interesses mercantilistas de alguns contabilistas, associado a falta de conhecimento dos "donos de empresas", adotou o mecanismo fiscal como regra, transformando, também esse costume, em cultura perniciosa a todos.

Felizmente, a legislação do imposto de renda, pela conversão da Medida Provisória nº 812/94. na Lei nº 8.981, de 20.01.95, reconheceu formalmente, para os atos do comércio, a estrita obediência à legislação Comercial e Societária:

"Art. 45 - A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter;

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação específica, bem como os documentos e papéis que sirvam de base para a escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único - O disposto no Inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro CAIXA, no qual deverá estar escriturado toda movimentação financeira, inclusive bancária..

Cabe-nos, portanto, demonstrar a todos que a melhor alternativa reside na escrituração contábil. A perfeita interpretação dos textos legais, qualquer que seja o ramo do direito, infere que a legislação do imposto de renda tem competência para determinar apenas as regras para a imposição e arrecadação de tributos, significando apenas que, se houver uma "dispensa" subjacente pelo fisco federal, a fiscalização da Receita Federal não vai se interessar pela contabilidade das empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Presumido.


LEGISLAÇÃO COMERCIAL

O Código Comercial Brasileiro, instituído pela Lei nº 556, de 25 de junho de 1.850, sobre a matéria, regula que:

A ESCRITURAÇÃO - "Artigo 10 - Todos os comerciantes são obrigados:

§ 1º - a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários;

§ 4º - a formar anualmente um balanço geral de seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz, móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer:

Art. 11 - Os livros que os comerciantes são obrigados a ter, indispensavelmente, na conformidade do artigo antecedente, são o "Diário" e o "Copiador de Cartas" (Abolido o uso obrigatório do Copiador de Cartas de Cartas, pelo Art. 11 do Decreto- lei nº 486 de 03/03/69).

Art. 12 - No DIÁRIO, é o comerciante obrigado a lançar com individuação e clareza todas as suas operações de comércio, letras e outros quaisquer papéis de crédito que passar, aceitar, afiançar ou endossar, e em geral tudo quanto receber e despender de sua ou alheia conta, seja por que título for, sendo suficiente que as parcelas de despesas domésticas se lancem englobadas na data em que forem extraídas da caixa.

Art. 14 - A escrituração dos mesmos livros será feita em forma mercantil e seguida pela ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas. (art. 379 do CPC) (art. 5º Decreto-lei nº 486/69).

Art. 15 - Qualquer dos dois mencionados livros, que for achado com algum dos vícios especificados no artigo precedente, não merecerá fé alguma nos lugares viciados a favor do comerciante a quem pertencer, nem no seu todo, quando lhes faltarem as formalidades prescritas no art. 13, ou, os seus vícios forem tantos ou de tal natureza que o torne indigno de merecer fé (art. 8º Decreto-lei nº 486/69) (arts. 378 e 379 do CPC).

Art. 16 - Os mesmos livros, para serem admitidos em juízo, deverão achar-se escritos no idioma do país; se por serem de negociantes estrangeiros estiverem em diversa língua, serão primeiro traduzidos na parte à questão, por interprete juramentado, que deverá ser nomeado a aprazimento de ambas as partes, não o havendo público; ficando a estas o direito de contestar a tradução de menos exata. ( art. 140 do CPC).

Art. 17 - Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum vício. (Súmulas 260, 390 e 439 do STF) (Art. 105 da Lei nº 6.404/76).

Art.. 18 - A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra . (Súmulas 290 e 379 do STF) (Art. 381 e 382 do CPC) (Art. 195, Lei nº 5.172/66 CTN).

Art. 19 - Todavia o juiz ou Tribunal do Comércio, que conhecer de uma causa, poderá, a requerimento da parte, ou mesmo "ex offício", ordenar, na pendência da lide, que os livros de qualquer ou de ambos os litigantes sejam examinados na presença do comerciante a quem pertencerem e debaixo de suas vistas, ou na de pessoa por ele nomeada, para deles se averiguar e extrair o tocante à questão. Se os livros se acharem em diverso distrito, o exame será feito pelo juiz de direito do comércio respectivo, na forma sobredita; com declaração, porém, de que em nenhum caso os referidos livros poderão ser transportados para fora do domicílio do comerciante a quem pertencerem, ainda que ele nisso convenha (Art. 1º, § 1º Decreto-lei nº 7.661/45) (Art. 382 do CPC).

Art. 20 - Se algum comerciante recusar apresentar os seus livros, quando judicialmente lhe for ordenado, nos casos do art. 18, será compelido à sua apresentação debaixo de prisão, e nos casos do art. 19 será deferido juramento supletório à outra parte. Se a questão for entre comerciantes, dar-se-à plena fé aos livros do comerciante a favor de quem se ordenar a exibição e forem apresentados em forma regular."


LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA - LEI DAS S/A

(Lei nº 6404/76, de 15/12/76)


DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS


A Lei das Sociedades por Ações, válida para qualquer tipo de sociedade, ratifica e amplia em grau de detalhes a exigência e, como tal, ratifica e fundamenta a obrigatoriedade de escrituração contábil:

DA ESCRITURAÇÃO - Art. 176 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - Balanço patrimonial;

II - Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - Demonstração das origens e aplicações dos recursos.

§ 1º - As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.

Art. 177 - A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

§ 2º - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.

§ 3º - As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão.

§ 4º - As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.


OS LIVROS MERCANTIS


(Decreto-lei nº 486, de 03 de Março de 1969)

Dispõe sobre a escrituração e livros mercantis, dá outras providências e, sobretudo, ao contrário do entendimento defendido por alguns, não revoga qualquer dispositivo do Código Comercial:

A OBRIGAÇÃO - Art. 1º - Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.

Art. 2º - A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.

§ 1º - É permitido o uso do código de números ou de abreviaturas desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas neste Decreto-Lei.

§ 2º - Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamentos de estorno.

Artigo 3º - A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento nessas condições.

Artigo 4º - O comerciante é ainda obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais que lhes sejam pertinentes, a escrituração, correspondência e demais papéis relativos à atividade ou que refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
Artigo 5º - Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados dia-a-dia, diretamente, ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.

§ 1º - O comerciante que empregar escrituração mecanizada, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas, seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente.

§ 2º - Os livros ou fichas do Diário deverão conter termo de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.

§ 3º - Admite-se a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam o período de 1 (um) mês, relativamente às contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individual e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.

Art. 8º - Os livros e fichas de escrituração mercantil somente provam a favor do comerciante quando mantidos com observância das formalidade legais.

Art. 11 - Fica abolido o uso obrigatório do copiador de cartas.


A RESPONSABILIDADE DO CONTABILISTA

(Decreto nº 64.567, de 22 de Maio de 1969)

Este Decreto regulamenta em grau de detalhes o enunciado no Decreto-lei nº 486, de 03/03/69:


A OBRIGAÇÃO REGULAMENTADA - Art. 2º - A individuação da escrituração a que se refere o art. 2º do Dec.

2 comentários:

Richard Acacio disse...

bom trabalho...Fácil entendimento...

Unknown disse...

Que Jesus nos abençõe e nos dê conhecimento de Planos de Conta e Contabilidade em Geral.